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Proteção de civis, a evolução de uma tendência estratégica

Publicado: Segunda, 25 de Mai de 2020, 08h01 | Última atualização em Quinta, 06 de Janeiro de 2022, 13h58 | Acessos: 2036

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Alexandre Shoji
Aluno do Curso de Comando e Estado-Maior da ECEME

A proteção de civis (PoC – abreviação em inglês) é um termo amplamente presente nos atuais debates da comunidade internacional. Sua evolução passou por diversos vetores de motivação, desde a menção aos direitos individuais ou naturais do homem, por Aristóteles, séculos antes do ano zero do calendário gregoriano até os mais recentes desafios, sem esgotar a amplitude de seu alcance. Nesta reflexão, surge dois questionamentos: como se deu a crescente importância do tema? E outra: até onde se estende o dever de proteger civis?

A Magna Carta de 1215, o Petition of Rights, de 1629, a Bill of Rights, de 1689 e a Revolução Francesa, iniciada em 1789, foram sucessivas aproximações da construção dos entendimentos sociais relacionados ao direito do homem.

Na 1ª Guerra Mundial, o advento da guerra aérea potencializou vulnerabilidades de civis no território inimigo e em territórios ocupados. No período entre Guerras, as Conferências Internacionais da Cruz Vermelha buscaram, então, estabelecer regras suplementares para a proteção de civis em tempos de guerra (CICV, 2020).

A Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948, proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde destaca-se o Artigo 3º, “[...Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal…]” como um dos vetores basilares para a PoC (ONU, 1948, p.5).

As quatro Convenções de Genebra, atualizadas em momentos distintos até 1949, protegiam, essencialmente, os combatentes em situações de guerra, regulando assim o que viria a ser reconhecido como Direito Internacional Humanitário ou Direito Internacional dos Conflitos Armados. Em 12 de agosto de 1949, após uma clara identificação das vulnerabilidades de não combatentes ao término da 2ª Guerra Mundial, uma nova aproximação foi realizada, outorgando, inclusive, o direito, do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), oferecer seus serviços às partes beligerantes (CICV, 2020).

A 4ª Convenção de Genebra, ainda em 1949, outorgou a PoC, inclusive em território ocupado (grifo nosso) (CICV, 2016, p. 159). Nos anos seguintes o aumento de conflitos armados não internacionais e de diversas guerras de independência, estimulou a emissão de dois Protocolos Adicionais às quatro Convenções, sendo adotados a partir de 1977. O Protocolo I fortaleceu a proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais e o Protocolo II às vítimas de conflitos não internacionais, impondo restrições aos recursos da guerra (CICV, 2020).

Em 1994, durante a Missão de Assistência das Nações Unidas a Ruanda (MINUAR), o mundo observou o maior genocídio após a 2ª Guerra Mundial. A rivalidade1 entre as etnias foi marcada um por massacre de cerca de 800 mil Tutsis pelos Hutus. A identificação de um mandato limitado, nesta ocasião, serviu de vetor para a reformulação da forma de emprego das Forças de Paz sob a égide da ONU (ONU, 2000, p.4). A ONU, por meio da resolução 955 do Conselho de Segurança, em 8 de novembro do mesmo ano, notou as sérias violações do direito internacional humanitário e em acordo com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas, estabeleceu o Tribunal Penal Internacional para Ruanda.

O desastre em Ruanda, impulsionou o Conselho de Segurança da ONU a estabelecer a PoC em um mandato, em 1999, para a missão em Serra Leoa. Desde então a forma de conduzir Operações de Manutenção da Paz sob a égide da ONU vem evoluindo continuamente (grifo nosso) (ONU, 2017, p. ii).

Outros casos históricos de larga vulnerabilidade de civis, como da Somália, de Srebrenica e de Kosovo, seja pela presença ou ausência de intervenções oportunas, fomentaram a publicação do relatório da International Commission on Intervention and State Sovereignty (ICISS), onde foi apresentado o conceito da responsabilidade de proteger (tradução do autor) (ICISS, 2020). O documento foi elaborado por equipe multinacional e externou a percepção que, o dever de proteger seus cidadãos é, prioritariamente, do Estado. No entanto, caso falhe, a responsabilidade passaria a ser da comunidade internacional, abrindo oportunidade para intervenções humanitárias externas.

O Secretário-Geral da ONU, no relatório 957 de 1999, relativo à PoC em conflitos armados, identificou diversas ameaças à segurança. Os ataques diretos contra civis, o deslocamento forçado de povos, a presença de elementos armados junto a civis em campos de refugiados ou deslocados, as vulnerabilidades específicas de crianças e mulheres, a negação de assistência humanitária e acesso humanitário, a alta disponibilidade de armas de pequeno porte, o uso contínuo de minas terrestres antipessoal, a utilização dos agentes humanitários e dos funcionários da ONU como alvos de ataques e o impacto humanitário das sanções, foram umas das principais vulnerabilidades indicadas. No mesmo conteúdo, uma série de recomendações para solucionar ou evitar as ameaças estavam presentes, destacando, ainda, o papel do Conselho de Segurança da ONU, no nível político da proteção de civis em situações de conflito armado (ONU, 1999).

O trabalho de um grupo multinacional conduzido por Lakhdar Brahimi, publicou em 2000, diversas contribuições para o desenvolvimento das Operações de Manutenção da Paz Multidimensionais (OMPM). A autorização e capacidade de um membro do componente militar ou policial da ONU reagir frente a violência contra civil, o cuidado com a promessa de proteger civis, sob o risco de não atender as expectativas e a necessidade de recursos para integrar diversos campos da missão e de forma multidimensional, afim promover condições de desenvolvimento em um ambiente seguro e estável, foram algumas dos apontamentos que direcionaram mudanças (ONU, 2000), gerando reflexos nas percepções de emprego da força para proteção de civis.

Um painel da ONU de 2004, conhecido como A More Secure World, apresentou diversas vulnerabilidades e soluções às ameaças mundiais do século XXI, tais como a pobreza, a degradação ambiental, as guerras civis, os conflitos entre Estados, a expansão do terrorismo, o aumento da disponibilidade de armas de fogo, o emprego de armas de destruição em massa e os crimes transnacionais. No relatório, reforçou também, suas considerações relativas a responsabilidade compartilhada dos Estados, de prover segurança global e de proteger civis, enfatizando a importância do respeito às Convenções de Genebra e aos marcos anteriores firmados no Conselho de Segurança (ONU, 2004).

Em 2008, a Doutrina Capstone, apresentada pelo Norwegian Institute of International Affairs introduziu o conceito de operação de manutenção de paz robusta, reconhecendo o uso da força no nível tático para alcançar o mandato da missão e, consequentemente, para proteger civis (CONING et al, 2008), ampliando as possibilidades de ação de tropa em prol de vidas externas ao conflito.

Em 2015, o High-Level Independent Panel on Peace Operations (HIPPO), apresentou ao Secretário-Geral da ONU o Relatório Hippo. O documento observou a relevância da PoC e as ferramentas para atingir este objetivo, propondo mais atenção na seleção e preparação de tropas a serem desdobradas em OMPM e indicando a necessidade de possuir capacidade de agir ou reagir frente a ameaças às vidas civis (ONU, 2015).

Os conflitos mais recentes continuam marcados por efeitos colaterais, diretos ou indiretos nos civis, com perdas de vidas e negação dos direitos básicos. A violação dos Direitos Humanos (DH) e DIH afetam intensamente a integridade física e moral dos não combatentes, seja pela duração ou pela permeabilidade das hostilidades em todos espectros da crise (ONU, 2017, p. 7). A capacidade de prever os impactos ou reflexos negativos, marcam um novo desafio para o grupo dirigente.

Atualmente, as OMPM, ou missões integradas, com mandatos de PoC, têm uma variedade de instrumentos para esta tarefa. Com três diferentes níveis, atuam sinergicamente e são implementados de forma simultânea, para, estrategicamente atingir o mandato da missão, a fase da missão e as circunstâncias no terreno. Nesse ambiente, a PoC tem sido implementada nos níveis estratégico, operacional e tático e todos os componentes da missão têm um papel a desempenhar em cada um dos níveis (tradução do autor) (ONU, 2019, p.9).

A importância da PoC, mostra, por meio de sua história evolutiva, que a amplitude de seu alcance parece se desenvolver conforme são detectadas as falhas ou incapacidades de um Estado ou de um Organismo Supranacional proteger seus cidadãos. O surgimento de novas vulnerabilidades em um mundo VUCA (volátil, incerto, complexo e ambíguo) eleva o tema aos mais altos níveis de planejamento, distribuindo responsabilidades para todos elementos na cadeia de atribuições.

O quanto mais à frente o planejamento estratégico puder enxergar e o quanto mais treinado e pró ativo o nível tático for, provavelmente, maior será a capacidade de proteger civis. Nesse contexto, deve-se considerar e compartilhar responsabilidades com o nível politico, que se manifesta não somente por Diretrizes, Resoluções e Mandatos, mas disponibiliza e limita os recursos orçamentários para prover uma estrutura de PoC, seja ela no campo da saúde pública, em aspectos jurídicos, na segurança pública ou no mais amplo espectro dos direitos humanos.

Rio de Janeiro - RJ, 12 de maio de 2020.


1 A rivalidade entre hutus e tutsis teve como fator agravante a aglomeração étnica geográfica imposta pela colonização europeia e pela partilha da África (Conferência de Berlim 1884-1885), que por fim favoreceu o desencadeamento de um genocídio histórico.


Cómo citar este documento:

SHOJI, Alexandre. Proteção de Civis, a evolução de uma tendência estratégica. Observatório Militar da Praia Vermelha. Rio de Janeiro: ECEME. 2020.


Referências:

COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Genebra, 2016.

COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Treaties, States Parties and Com-mentaries. Disponível em: https://ihl-databases.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/INTRO/380. Acesso em: 27 Abr 2020.

CONING, Cedric de; DETZEL Julian; HOJEM Petter. UN Peacekeeping Operations - Cap-stone Doctrine. Report of the TfP Oslo Doctrine Seminar, Oslo, Norway. 14-15 Mai 2008.

ICISS. Responsibility to Protect. Report of the International Commission on Intervention and State Sovereignty, International Development Research Centre, Ottawa 2001.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A more secure world: our shared responsibil-ity
Report of the High-level Panel on Threats, Challenges and Change. Security Coun-cil, New York, 2004.

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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. The Protection of Civilians in United Nations Peacekeeping. Department of Peace Operations, New York, 2019.



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