Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Início do conteúdo da página

A Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Publicado: Quinta, 28 de Mai de 2020, 09h47 | Última atualização em Sexta, 09 de Outubro de 2020, 16h36 | Acessos: 18352

Assim como diversos Estados do país, o Rio de Janeiro vive uma crise de segurança pública responsável por um ambiente inseguro e volátil.

Fruto disso, por decisão do Governo Federal, a intervenção federal decretada no Estado do Rio de Janeiro até o dia 31 de dezembro do corrente ano alcançará somente a área de segurança pública. Nesse recorte, a responsabilidade de gerir essa área, que é estadual, passou para as mãos do Governo Federal por intermédio do General-de-Exército Walter Souza Braga Netto, Comandante Militar do Leste, nomeado interventor federal.

A intervenção federal nos Estados está prevista na Constituição de 1988, mas desde a vigência da referida Carta Magna, nunca tinha sido aplicada até agora. Visa, primordialmente, conter grave comprometimento da ordem pública.

Neste diapasão, o interventor federal passou a gerir a segurança pública fluminense, controlando a Secretaria Estadual de Segurança Pública, Polícia Civil, a Polícia Militar, os bombeiros e a administração penitenciária.

Algumas perguntas são frequentes, tais como:

O que é Intervenção Federal?

Intervenção é uma medida de gerenciamento de crise previsto na Constituição Federal de 1988 e informado pelos princípios da necessidade e da temporariedade, atendendo, respectivamente, situações taxativamente expressas e limitações específicas de tempo e local. Assim, a Intervenção Federal é um instrumento através do qual a União pode quebrar excepcional e temporariamente a autonomia dos demais entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios localizados em Território Federal)  pelos motivos expressamente contidos nos Artigos 34 e 35 da Constituição Federal/1988.

Quando pode ocorrer uma Intervenção Federal nos Estados? Quais são as hipóteses de Intervenção Federal nos Estados? 

    • Para manter a integridade nacional (art. 34, I da CF).
    • Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II da CF).
    • Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III da CF).
    • Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação (art. 34, IV da CF).
    • Para reorganizar as funções da unidade da Federação que (art. 34, V da CF):
    • Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
    • Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
    • Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).
    • Para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (art. 34, VII da CF):
      • Forma republicana, sistema representativo e regime democrático (art. 34, VII, “a” da CF).
      • Direitos da pessoa humana (art. 34, VII, “b” da CF).
      • Autonomia municipal (art. 34, VII, “c” da CF).
      • Prestação de contas da administração pública, direta e indireta (art. 34, VII, “d” da CF).
      • Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, VII, “e” da CF).

Quais são as espécies de Intervenção Federal?

Embora a Constituição Federal de 1988 não apresente tal distinção expressamente, a Doutrina Jurídica classifica a Intervenção Federal em espontânea ou provocada, a saber:

    • 1. Intervenção espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção federal de ofício.
      • -> Defesa da unidade nacional (art. 34, I e II da CF).
      • -> Defesa da ordem pública (art. 34, III da CF).
      • -> Defesa das finanças públicas (art. 34, V da CF).
      • 2. Intervenção provocada: O Presidente da República depende da provocação de terceiros para decretar a intervenção federal.
        • 2.1. Intervenção provocada por solicitação: Defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo locais.Se a coação recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido (art. 34, IV e art 36, I, 1a parte da CF).
        • 2.2. Intervenção provocada por requisição:
          • Requisição do STF: Se a coação recair sobre o Poder Judiciário, impedindo seu livre exercício nas unidades da federação (art. 34, IV e art. 36, II 2a parte da CF).
          • Requisição do STF, STJ ou TSE: No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).
          • O STF pode requisitar não só nas hipóteses de descumprimento de suas próprias decisões como também nas hipóteses de descumprimento de decisões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar.
        • 2.3. Intervenção provocada por provimento de representação:
          • Provimento do STF de representação do PGR: No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF). A iniciativa do Procurador-Geral da República nada mais é do que a legitimação para a propositura da Ação de executoriedade de lei federal e Ação de inconstitucionalidade interventiva.

Veja mais [+]

Fim do conteúdo da página