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Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro: Uma questão de sinergia

Publicado: Quinta, 22 de Março de 2018, 08h01 | Última atualização em Quinta, 06 de Janeiro de 2022, 13h47 | Acessos: 1521

Maj Inf Rodrigo Lima França- Aluno CCEM 2º ano

INTRODUÇÃO

O dia 16 de fevereiro de 2018 entrará para as páginas da história do Brasil. Neste dia foi decretada a Intervenção Federal na Segurança Pública do estado do Rio de Janeiro.

A medida adotada pelo Exmo Sr Presidente da República Michel Temer, possui amparo constitucional e traduz a real situação do Rio de Janeiro da seguinte forma: “paciente em estado gravíssimo na UTI”1, ou seja, a estrutura de Segurança Pública se revela incapaz de neutralizar as ameaças, que há muito perturbam a ordem pública no estado da Guanabara.

Palco de inúmeras Operações de Garantia da Lei e da Ordem, que também são decretadas pelo Presidente da República, o Rio de Janeiro já apresentava sinais de falência múltipla dos órgãos, há algum tempo. A última tentativa de salvar o paciente foi materializada pelo Decreto Presidencial de 28 de Julho de 2017, por meio do qual o Presidente Temer autorizou o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, em apoio às ações do Plano Nacional de Segurança Pública, no período de 28 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2018.

Apesar de estar respirando com auxílio do aparelho federal, o estado do Rio de Janeiro apresentou um quadro clínico severamente comprometido, no tocante à Segurança Pública, restando então ao governo central, a adoção de uma medida mais extrema: a nomeação de um interventor, para atuar na gestão da Segurança Pública estadual.

DESENVOLVIMENTO

Diante do grave quadro clínico apresentado nas considerações iniciais, o governo federal lançou mão do remédio constitucional, nunca antes experimentado, capitulado no Inciso III do Artigo 34, da Constituição Federal/88:

Art 34: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (I) manter a integridade nacional; (II) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade d a Federação em outra; (III) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (IV) garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação; (V) reorganizar as finanças da unidade da Federação que [...] (BRASIL, 2017, p.45, grifo nosso).

A situação atual do Rio de Janeiro, revela um quadro típico de paciente internado numa UTI, que sofre com os efeitos dos problemas que assolam a estrutura da Segurança Pública, mas que têm sua origem na crise ética e moral sem precedentes, que atinge os mais altos escalões da política brasileira.

Face aos resultados das investigações da Operação Lava-Jato e seus desdobramentos, que só no Rio de Janeiro somam até o momento, sessenta e seis prisões, trezentos e dezenove milhões de reais ressarcidos aos cofres da União e doze acordos de colaboração2, descortinou-se a corrupção como patente registrada do governo da Guanabara e, como não poderia deixar de ser, evidenciou-se o esvaziamento dos cofres públicos, gerando assim, diminuição e/ou perda total da capacidade de reação do estado, para restabelecer a sensação de segurança para sua população. Em resumo: o governo do Rio de Janeiro deixou de ter condições para solucionar seus problemas na área de Segurança Pública.

Das novas ameaças que surgiram após o término da Guerra Fria, como terrorismo, tráfico de pessoas, pirataria, entre outras, o narcotráfico é a que ocupa lugar de destaque no Rio de Janeiro. Inúmeras comunidades, controladas pelo tráfico e por suas dissidências, dividem o estado em áreas de atuação e encontraram, nos últimos meses, terreno fértil para se espalharem, tal como uma metástase. Dessa forma, o governo federal, por força de previsão jurídica legal, entendeu que a situação ora apresentada por este estado da federação se tratava de uma grave excepcionalidade.

Para tanto, a resposta deveria vir em forma de uma medida também excepcional, materializada com a intervenção federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro, instituída por meio do Decreto 9288, de 16 de fevereiro de 2018, que transferiu a gestão da segurança pública fluminense da esfera estadual para o comando do interventor militar, que tem por objetivo por termo à situação calamitosa em que se encontra a ordem pública neste estado.

Cabe ressaltar que a intervenção é uma medida de caráter político, assegurada pela Carta Magna brasileira. Com isso, o Decreto 9288 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, reforçando assim, o seu caráter. O parágrafo único do referido decreto determina que o cargo de Interventor é de natureza militar, e no Artigo 2º do parágrafo 1º, o Presidente da República nomeia o General de Exército Walter Souza Braga Netto, para o cargo de Interventor, o que reforça o pensamento de Morgenthau (2003) sobre a autonomia da esfera política sobre quaisquer outras esferas de poder.

Percebe-se, no entanto, o entrelaçamento da política com a estratégia na tentativa de solucionar o caso diagnosticado no Rio de Janeiro. Bobbio empresta relevância à conexão entre política e estratégia, ao afirmar que o Estado de direito é um ente, em que o poder coercitivo é regulado por normas que “estabelecem quem está autorizado a exercer a força, quando, [...] como [...] e em que medida, o que significa que deve haver uma certa proporção, estabelecida de uma vez por todas, entre a culpa e o castigo” (BOBBIO, 1987, p.19).

É imperioso que a sociedade compreenda que a solução para tão grave enfermidade que se apoderou do organismo carioca, não se dará com medidas homeopáticas, sendo necessário para tanto a aplicação, na dose certa, de medicamentos tão fortes quanto o nível de debilidade que ora representa a Segurança Pública do estado.

Clausewitz confere legitimidade ao Estado para o uso da força e reforça a conexão entre estratégia e política, colocando a primeira subordinada à segunda, ao afirmar que “[...] a guerra é apenas uma extensão da atividade política; que ela não é de modo algum autônoma” (1984, p.717).

Sendo assim, necessário se faz, num momento histórico como esse, o entendimento de que a cura para essa chaga que ora acomete o Rio de Janeiro, perpassa por uma conjugação de esforços em todas as esferas de poder, requerendo de todas as agências a participação efetiva, naquilo que lhes cabe, pois somente a resultante desse esforço conjunto será capaz de restaurar a saúde tão debilitada do estado fluminense.

CONCLUSÃO

É pública e notória a realidade calamitosa pela qual o estado do Rio de Janeiro está passando, o que justifica a aplicação de uma medida inédita e extrema por parte do governo federal.

Cabe ressaltar que a medida adotada pelo governo federal ratifica a subordinação das Forças Armadas ao Poder Executivo, uma vez que a escolha de um chefe militar para o desempenho do cargo de interventor é prerrogativa do chefe do poder executivo. Montesquieu explicou essa relação com a seguinte afirmação: “O exército, uma vez estabelecido, não deve depender, imediatamente, do corpo legislativo, mas do poder executivo; e isso pela natureza da coisa; seu feito consiste mais na ação do que na deliberação” (1995, p. 124).

Todavia, “no conflito, a hostilidade não se manifesta apenas pela violência física, podendo evidenciar-se por outras formas (econômicas, psicológicas e diplomáticas)” (NOVAIS, 2004, p.387).

Assim sendo, é interessante salientar que a responsabilidade por alcançar o estado final desejado com a adoção dessa medida, deve ser compartilhada por outros atores, sejam estatais ou não, com o objetivo de levar educação, cultura, lazer, saúde e outros serviços aos locais, onde até então o poder público não se fazia presente. A ideia é promover um esforço sinérgico, para reverter o grave quadro clínico que debilita a Segurança Pública fluminense.

Nessa senda, mais uma vez, as Forças Armadas surgem, tal como um Leviatã, empregando seu braço forte para, mais uma vez, organizar o caos social, impor a ordem, garantir a paz e assegurar a devida proteção da democracia brasileira.

1 Expressão utilizada pelo Exmo Sr Gen R1 Augusto Heleno Ribeiro Pereira, por ocasião do painel “A Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro: Intervenção Federal e Forças Armadas”, ocorrido no dia 7 de março de 2018, na Escola Superior de Guerra (ESG).

2 Informação veiculada durante a entrevista realizada pela jornalista Cristina Lôbo aos jornalistas Paulo Celso Pereira, do o Globo, e Ricardo Brito, da agência Reuters, pelo programa Fatos e Versões, do canal de televisão Globo News.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. A Crise da democracia e a lição dos clássicos. Arquivos do Ministério Público, Fundação Petrônio Portella, Brasília, ano 40, n. 170, p. 29 - 43, out - dez.1987.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil [recurso eletrônico]. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Documentação, 2017.

CLAUSEWITZ, Carl von. Da Guerra. London: Oxford University Press, 1984. (versão traduzida pela EGN).

MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. O espírito das leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. Brasília: UnB, 1995.

MORGENTHAU, Hans J. A política entre Nações. 2003.

NOVAIS, André. Guerra. ENCICLOPÉDIA de guerras e revoluções do século XX: as grandes transformações do mundo contemporâneo. Francisco Carlos Teixeira da Silva (coordenador). [et. al.]. Rio de Janeiro, Elsevier, 2004.

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