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A crise de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro e a Intervenção Federal

Publicado: Quinta, 22 de Março de 2018, 08h01 | Última atualização em Quinta, 06 de Janeiro de 2022, 13h47 | Acessos: 1537

INTRODUÇÃO

Na atual conjuntura nacional, principalmente no campo psicossocial, a segurança pública tem preocupado a população e os governantes que, diante da grave crise que se apresenta à sociedade, por meio do crescente aumento do número de homicídios, roubos, sequestros e diversas outras ameaças, colocou evidente a deterioração da segurança pública e as consequências que dela possam advir, como por exemplo, o sentimento de medo que se instalou na população.

O estado do Rio de Janeiro, neste contexto, tem vivenciado uma situação de descontrole da segurança pública, materializado, principalmente, nas ocorrências de violência e delitos cometidos pelo crime organizado em sua capital.

A falta de segurança sentida pelas pessoas tem como escopo todas as consequências da ausência e/ou ineficácia dos órgãos provedores deste direito da sociedade. A onda de violência, as cenas de saques coletivo, o impulso de cidadãos comuns para o crime, vai além do senso de oportunidade pela falta de policiamento nas ruas. Está relacionado ao colapso das referências e dos valores desta mesma sociedade.

Segundo antropólogo Bernardo Conde (2017):

“O que encoraja as pessoas é a ideia de que elas não têm muito a perder. Vivemos uma cultura da propriedade privada que se sustenta pela via moral ou da força. Quando vemos figuras públicas burlando a lei, a dimensão moral começa a despencar. As pessoas se sentem injustiçadas. O segundo elemento é a repressão. Se há uma garantia de que não vão ser punidas, as pessoas deixam de se sentir impedidas. ”

Embora a segurança pública seja responsabilidade constitucional dos estados, cada vez mais se impõe a presença da União nessa área, integrando-se com autoridades locais. Não só para reunir dados que permitam mapear os problemas, mas também elaborar planos de contingência para diversas situações. Desta forma recentemente, o Governo Federal decretou intervenção no Estado do Rio de Janeiro no dia 16 de fevereiro de 2018 por meio do decreto nº 9.288.

Este decreto baseia-se em um dos marcos legais mais importantes que trata do emprego das FFAA, a Constituição Federal de 1988, que elencou situações de emprego citadas no Capítulo II, do Título V – Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas. Nos textos dos artigos 142 e 143 é descrito:

Art 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (BRASIL, 1988, não paginado).

Com o caos na segurança pública no Rio de Janeiro e diante da sensação da ausência do Estado (Governo do Rio de Janeiro) a solução foi iniciar-se a intervenção. A população carioca clama por uma solução, a sociedade brasileira acompanha atenta a intervenção e como ator principal encontra-se o Exército Brasileiro (EB).

Resta salientar que a instituição EB prima por sua imagem e por seu prestígio diante da população e por isso, tem atuado, internamente, de maneira organizada, mas infelizmente esta atuação ocorre na maioria das vezes no gerenciamento das crises apresentadas e sem a devida divulgação institucional/federal do resultado atingido.

Cabe então realizar um estudo sobre o trabalho que pode ser implementado pelo EB no contexto da intervenção federal, suas capacidades e sobre o resultado efetivo de algumas atividades já realizadas neste contexto.

DESENVOLVIMENTO

Para a Escola Superior de Guerra (2000), o conceito apresenta-se, “Segurança Pública é a garantia relativa da manutenção da Ordem Pública, mediante a aplicação do Poder de Polícia, encargo do Estado”.

Na minha opinião ao decretar a intervenção federal, não só foi demonstrada a ineficiência do Estado do Rio de Janeiro, em suas diversas expressões do poder, como também a quase falência das agências estaduais voltadas à segurança pública.

O EB que já foi acionado para cumprir missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), se faz presente nesta situação empregando tropas e suprindo cargos como o do próprio coordenador da intervenção e o de Secretário de Segurança Pública do Estado. A aplicação das capacidades inerentes à Força Terrestre (F Ter) para cumprir esta missão, penso eu, devem ser aplicadas.

O EB que já foi acionado para cumprir missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), se faz presente nesta situação empregando tropas e suprindo cargos como o do próprio coordenador da intervenção e o de Secretário de Segurança Pública do Estado. A aplicação das capacidades inerentes à Força Terrestre (F Ter) para cumprir esta missão, penso eu, devem ser aplicadas.

Outras capacidades interligadas neste caso, são o apoio a órgãos governamentais e a interoperabilidade. É de suma importância operar em ambiente interagências e integrar as capacidades da tropa federal com as capacidades das outras agências, de forma a multiplicar força e, principalmente, reestruturar bases materiais e humanas nas diversas instituições. Cabe ressaltar que já foi realizada a troca do comando geral da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMRJ) e da Polícia Civil. Penso que o mais importante será gerenciar recursos para o reequipamento principalmente da PMRJ.

Mais importante ainda é a capacidade de comando e controle (C2), que deverá ser explorada de forma a aumentar a consciência situacional dos comandantes das tropas e principalmente do coordenador da intervenção. Desta maneira o emprego da inteligência e dos diversos meios de C2 permitirão o mapeamento das ameaças e contribuirão para a pronta resposta do EB.

CONCLUSÃO

A crise na segurança pública sem precedentes no Estado do Rio de Janeiro exigiu uma ação do Governo Federal, a qual se deu por meio da assinatura do decreto de intervenção.

Em síntese as leis e embasamentos jurídicos atinentes ao emprego da Força Terrestre em ações ligadas à intervenção federal não limitam nem determinam a tropa a ser empregada, nem as atividades a serem realizadas, contudo devem ser mais elaboradas no viés de proteção jurídica às ações militares, as quais já são pautadas pelos ditames legais. Ainda, a ação a ser desempenhada pelo EB difere das outras ações de GLO em que já participou e neste viés deve ser revestido de maior integração com outras agências e do uso das capacidades do EB adaptadas para solucionar a crise de segurança.

O emprego das capacidades do EB como, superioridade no enfrentamento, apoio a órgãos governamentais, interoperabilidade e C2, farão com que as potencialidades tanto do próprio EB quanto das demais agências, em especial da PMRJ, sejam exploradas de modo a se tornarem vetores para o sucesso da missão.

Na minha opinião o foco da intervenção deverá ser o de reestruturação das agências ligadas a segurança pública, em especial à PMRJ e Polícia Civil, tanto em recursos humanos quanto em material. Isso só será concluído com o apoio inconteste do Governo Federal, principalmente o financeiro. Ainda, penso que esta intervenção visa tal reestruturação em longo prazo e que isto não será atingido até o final de 2018, contudo, a ação neste curto período poderá preparar as demais agências para o prosseguimento neste intento.

Por fim, concluo dizendo que a intervenção federal poderá ser efetiva desde que não se encerre abruptamente em 31 de dezembro de 2018, assim, cabe realizar um planejamento para a desmobilização paulatina das ações federais e a inserção cada vez maior da expressão psicossocial do Estado junto as áreas mais afetadas com a violência, levando saúde, educação e serviços básicos, direitos de qualquer cidadão.

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