Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Início do conteúdo da página

Tópicos Conceituais

Publicado: Sábado, 30 de Mai de 2020, 14h27 | Última atualização em Quinta, 09 de Julho de 2020, 15h35 | Acessos: 627
  • Conceito: o que é Intervenção Federal?

    Intervenção Federal é um instituto jurídico previsto nos Art 34 a 36 da Constituição Federal de 1988, em exceção à situação de normalidade do Pacto Federativo, o qual prevê que os entes da Federação são autônomos (Art 18, caput, da CF/88). Assim, pode-se afirmar que o princípio norteador da Intervenção Federal é o princípio da não-intervenção. Desta forma, pode-se entender a Intervenção Federal como um instrumento da União solucionar crises, desde que abarcadas pelo rol expresso taxativamente na Constituição Federal de 1988, sendo informado pelos princípios da necessidade e da temporariedade. Com isso, a União, excepcionalmente e por tempo determinado, poderá afastar a autonomia do ente federado a fim de garantir a soberania de toda a Federação e proteger o próprio ente, sendo uma medida política de exceção.

  • Como se dá o processo de decretação da intervenção?

    Por força do Art 84, Inc X, da CF/88, a decretação e execução da Intervenção Federal é de competência exclusiva do Presidente da República. Contudo, seu controle também é previsto na Carta Magna, devendo, por força do Art 36, §§ 1º e 2º, da CF/88, ser exercido pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo) no prazo de 24 horas, devendo rejeitá-lo ou aprová-lo por meio de decreto legislativo.

  • O que são Operações de Cooperação e Coordenação entre Agências?

    São operações executadas por elementos do EB em apoio aos órgãos ou instituições (governamentais ou não, militares ou civis, públicos ou privados, nacionais ou internacionais), definidos genericamente como agências. Destinam-se a conciliar interesses e coordenar esforços para a consecução de objetivos ou propósitos convergentes que atendam ao bem comum. Buscam evitar a duplicidade de ações, a dispersão de recursos e a divergência de soluções, levando os envolvidos a atuarem com eficiência, eficácia, efetividade e menores custos.

    Nas operações de cooperação e coordenação com agências, a liberdade de ação do comandante operativo está limitada pela norma legal que autorizou o emprego da tropa. Assim, o emprego é episódico, limitado no espaço e tempo.

    São características dessas operações:

    a) uso limitado da força;

    b) coordenação com outros órgãos governamentais e/ou não governamentais;

    c) execução de tarefas atípicas;

    d) combinação de esforços políticos, militares, econômicos, ambientais, humanitários, sociais, científicos e tecnológicos;

    e) caráter episódico;

    f) não há subordinação entre as agências e, sim, cooperação e coordenação;

    g) interdependência dos trabalhos;

    h) maior interação com a população;

    i) influência de atores não oficiais e de indivíduos sobre as operações; e

    j) ambiente complexo.

    (definição extraída do Manual EB70-MC-10.223 – Operações, 2017)

    Entre os tipos de Operações de Cooperação e Coordenação com Agências podem ser citadas: Operações de garantia da lei e da ordem; operações envolvendo o cumprimento de atribuições subsidiárias; e até missões sob a égide de organismos internacionais, entre outros.

  • Qual é o estado final desejado da Intervenção Federal na segurança pública do Estado do RJ?

    A fim de responder a esse questionamento, deve-se fazer alusão ao decreto de intervenção e às próprias palavras do CML.

    “O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.” (Art 1º, § 2º, do Decreto nº 9288, de 16 de fevereiro de 2018).

    Segundo Nota à Imprensa do CML, datada de 20 de fevereiro de 2018, “A intervenção tem caráter colaborativo e visa ao aperfeiçoamento gerencial e operativo de tais estruturas. Dessa forma, os resultados de natureza institucional serão percebidos a médio e longo prazos”.

    Com isso, o Observatório Militar da Praia Vermelha infere que o estado final desejado é alcançar, a médio e longo prazos, um nível gerencial e operativo dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, afastando, com isso, o grave comprometimento da ordem pública, ou seja, a crise de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro.

  • Quais ações estruturantes estão sendo planejadas e executadas no âmbito da segurança pública pelo Gabinete de Intervenção?

    A intervenção vai trabalhar dois grandes eixos, sendo um deles as ações emergenciais, para buscar no curto prazo a sensação de segurança para a população e o outro as ações estruturantes, para resolver gargalos da Polícia Militar e dos demais órgãos e atores da segurança pública do Estado.

  • Qual o conceito e para que servem as regras de engajamento e o uso progressivo da força?

    As Regras de Engajamento são instruções pré-definidas que orientam o emprego das unidades que se encontram na área de operações, consentindo ou limitando determinados tipos de comportamento, em particular o uso da força, descrevendo ações individuais e coletivas, incluindo ações defensivas e de pronta resposta.

    O uso progressivo da força visa garantir a proporcionalidade no uso da força em intensidade e amplitude no tempo e no espaço. Ou seja, visa respeitar direitos e garantias fundamentais pela priorização de armamento, munição e equipamentos especiais, menos letais e de reduzido poder de destruição. Contudo, permite a utilização de meios mais letais e destrutivos em resposta a ameças, também mais letais, quando as medidas mais pacíficas tiverem sido ineficientes.

    Com isso, considerando que Operações no Amplo Espectro, envolvem ambientes voláteis, incertos, complexos e ambíguos, bem como Operações em Áreas Edificadas exigem o emprego de pequenas frações, as Regras de Engajamento formalizam esse uso progressivo da força, permitindo que todos os integrantes da tropa empregada saibam os procedimentos aprovados pela autoridade militar responsável pela operação.

  • Porque os mandados de busca e apreensão são fundamentais para as atividades operacionais?

    A "busca e apreensão" destina-se à obtenção de provas, quer seja pela busca domiciliar ou pessoal (Artigos 240 a 250, do CPP). O mandado de busca e apreensão é o documento judicial que formaliza a autoridade policial de realizar a referida atividade. Contudo, a busca pessoal nem sempre carece de mandado, podendo ser realizada sobre fundada suspeita (§2º do Art 240, do CPP).

  • Qual a competência para julgar os casos decorrentes das ações de GLO?

    Até 13 de outubro de 2017, grosso modo, as Operações de GLO sofriam a ingerência de duas competências concorrentes: crimes militares sob a tutela da Justiça Militar e crimes dolosos contra a vida de civis, sob tutela da Justiça Comum. Na referida data foi aprovada a Lei nº 13.491, alterando o Código Penal Militar. Com a nova redação do Art 9º, os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, passaram à competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto das Operações de GLO.

  • Qual a diferença entre Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e Operações de Forças de Paz da ONU?

    A Operação de GLO é uma operação militar conduzida pelas Forças Armadas, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado. Tem por objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Ocorre nas situações em que houver o esgotamento dos instrumentos previstos no art. 144 da Constituição ou nas que se presuma ser possível a perturbação da ordem.

    As Operações de Forças de Paz da ONU são operações sob a égide de organismos internacionais e inclui a participação de elementos da Força Terrestre em missões estabelecidas em alianças do Estado brasileiro com a ONU.

    As Técnicas, Táticas e Procedimentos de ambas as operações podem ser similares, contudo o arcabouço legal que as autoriza são muito diferentes, principalmente pelo ambiente onde se inserem. Se for Operação de GLO será a legislação interna do Brasil, e se for Operação de Força de Paz da ONU será o Direito Internacional Público com ênfase para a Carta das Nações Unidas e as normas de Direito Internacional dos Conflitos Armados, conforme o caso. Destaca-se que em ambas, sempre haverá o respeito aos Direitos Humanos.

Fim do conteúdo da página